Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 750-23.2021.5.09.0088

Agravo –ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado –súmula 422, i, do TST –não conhecimento –recurso…

Ementa

AGRAVO –AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre caracterização do cargo de confiança, horas extras, prescrição total, reembolso com despesas de veículo, condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência e minoração dos honorários advocatícios , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras dos arts. 102, § 2º, da CF, 28 da Lei 9.868/99, 927, I, do CPC e 896, §§ 1º-A, I e II e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 337, I e IV, do TST , a contaminar a transcendência. 2. Ademais, no que tange à justiça gratuita , em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi denegado seguimento apelo patronal, por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST , tendo em vista a inexistência de prova em sentido contrário capaz de infirmar a hipossuficiência obreira. 3. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto aos arts. 102, § 2º, da CF, 28 da Lei 9.868/99, 927, I, do CPC e 896, §§ 1º-A, I e II e 7º, da CLT e às Súmulas 126, 333 e 337, I e IV, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. Além disso, não impugna o fundamento referente à sintonia da decisão regional com o precedente vinculante do Pleno do TST quanto à gratuidade de justiça. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.843,81 (sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.