TSTRRAg 1001051-40.2019.5.02.0080
Negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal Regional enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas às horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Jornada de trabalho
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas às horas extras. Com base no conjunto probatório dos autos, registrou que o reclamante percebia gratificação de função superior a 40% do salário do cargo efetivo e exercia funções dotadas de fidúcia intermediária, enquadrando-se na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, em consonância com a Súmula 102, I, do TST. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, registrou que o reclamante percebia gratificação de função superior a 40% do salário do cargo efetivo e tinha atribuição diferenciada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte na medida em que a " configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos " (Súmula 102, I/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. Constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 366 do TST. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, não há falar em dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA NORMATIVA . Mantida a decisão regional que indeferiu o pedido de horas extras, impõe-se, por consectário lógico, a improcedência do pleito relativo ao pagamento da referida penalidade convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA . Resta prejudicada a análise da matéria, em razão do pedido de desistência formulado pelo reclamante quanto ao tema, conforme se verifica do despacho exarado às fls. 1.309. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Duração do Trabalho; Multa Prevista em Norma Coletiva; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Contagem de Minutos Residuais