STFRcl 96.344 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- Alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral
- Ausência de teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão que manteve o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
2. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, os parâmetros fixados por esta Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, concluindo, à luz das circunstâncias supervenientes e dos elementos produzidos nos autos, pela necessidade de manutenção do tratamento já iniciado.
3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorre da valoração dos laudos médicos, pareceres técnicos e demais elementos do conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável na via estreita da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.