TSTAg-AIRR 0001065-39.2018.5.10.0020
Execução: grupo econômico
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Reconhecimento
- Possibilidade
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§1°-A, I E III, E 8° DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese na qual, por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na inobservância do art. 896, §§1°-A, I e III, e 8°, da CLT. No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a articular alegações de mérito relacionadas ao tema “grupo econômico” e a indicar a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, a teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator