TSTRR 1636-13.2013.5.06.0144
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento como bancária
- Horas extras
- Dobras
- Intervalo intrajornada
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mesmo antes do advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT, a jurisprudência desta c. Corte havia se firmado no sentido de que, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, era ônus da parte transcrever os trechos da petição de embargos de declaração em que solicitou o pronunciamento judicial e do acórdão integrativo. Precedentes. Na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, o que inviabiliza o conhecimento do apelo no particular. 2. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. DOBRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ANÁLISE CONJUNTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, quanto ao enquadramento da reclamante na categoria bancária, o trecho transcrito não revela todos os fundamentos jurídicos pelos quais o Tribunal Regional concluiu que os reclamados compõem o mesmo grupo econômico e que a contratação deu-se mediante fraude à legislação trabalhista. 2.3. No tocante às horas extras - dobras - intervalo intrajornada, a parte não transcreveu os trechos que demonstram que a reclamante logrou comprovar que os domingos e feriados trabalhados não lhe eram devidamente adimplidos. Precedentes. 2.4. Em relação à multa do art. 477 da CLT, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A reclamante afirmou na inicial um percentual de cálculo de comissões e o faturamento da empresa. A reclamada, que tem maior aptidão para a prova, não comprovou que era diverso. Ilesos os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista dos reclamados.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional