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Jurisprudências

TSTRRAg 1000398-51.2019.5.02.0011

Motorista: intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Motorista
  • Intervalo intrajornada
  • Fracionamento
  • Norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Validade

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, pelo conjunto fático-probatório dos autos, que o autor (motorista) usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora diária, sendo 30 minutos diários contínuos e os 30 minutos restantes por meio de intervalos menores e fracionados ao final de cada viagem, em observância ao disposto no art. 71, § 5º, da CLT e, as convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias, decorrentes do intervalo intrajornada. 2. Embora esta Corte Superior tenha concluído, em momento anterior, pela invalidade de norma coletiva que reduza ou fracione o intervalo intrajornada na hipótese de prestação de trabalho extraordinário, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, firmou-se, por unanimidade, o entendimento de que a prática de horas extras não invalida a negociação coletiva, que autorizou o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 3. Ressalte-se, também, que embora o julgamento se refira a trabalho em turnos de revezamento, tendo em conta a "ratio decidendi" aprovada, não há como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua redução ou fracionamento de intervalo intrajornada. Acrescenta-se que, no julgamento da ADI 5322, em que se analisou a constitucionalidade da Lei n. 13.103/2015, referente ao exercício de profissão de motorista, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade de negociação coletiva que fracione o intervalo intrajornada e, também, quando pactua prorrogação de jornada até o limite de quatro horas diárias. Inclusive cita-se precedente recente desta Primeira Turma. 4. Assim, a v. decisão regional que reconheceu a validade de norma coletiva que estabeleceu o fracionamento do intervalo intrajornada mesmo existindo prestação de horas extraordinárias está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, ITEM I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA INVEROSSÍMIL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalha declinada pela parte autora em sua petição inicial pela juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa ré, em razão da análise do conjunto fático-probatório, em especial pela verificação de que os horários de trabalho declinados na petição inicial excedem o bom senso e a razoabilidade, tendo em vista ser humanamente impossível desempenhá-la ao longo dos últimos 5 anos. Ademais, entendeu válida a jornada de trabalho constante nos relatórios diários de bordo, não havendo, nos autos, elementos capazes de desconstituir os horários ali registrados, pelo que concluiu a v. decisão regional pela validade dos registros e pela inexistência de diferenças de horas extras a favor do autor. 2. Nesse contexto, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência das provas em contrário, bem como da inverossimilhança das alegações. 3. Dessa forma, o acórdão regional, valorando os elementos de prova produzidos nos autos, não decidiu em desconformidade com a Súmula n. 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto

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