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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 222.755

Reconhecimento de coisa julgada: trancamento parcial de ação penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. TRANCAMENTO PARCIAL DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a coisa julgada em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e determinando o trancamento parcial da Ação Penal n. 0000341-87.2018.4.03.6139, em trâmite na 1ª Vara Federal de Sorocaba.

2. O agravante foi denunciado no âmbito da Operação "Cochabamba" pela prática de crimes de falsidade documental, uso de documento falso, falsa identidade e associação criminosa, relacionados ao uso de documentos falsificados para exercício ilegal da medicina em diversos municípios.

3. A defesa alega que os mesmos fatos e provas já foram analisados em ação penal estadual, na qual o agravante foi absolvido com trânsito em julgado, e requer o trancamento integral da ação penal federal por ausência de justa causa e reconhecimento de coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de fatos entre a ação penal estadual, na qual o agravante foi absolvido, e a ação penal federal, de modo a configurar coisa julgada e justificar o trancamento integral da ação penal federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Foi reconhecida a coisa julgada apenas em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), pois a Justiça Estadual já analisou e decidiu sobre a participação do agravante na falsificação de documentos utilizados pelo corréu.

6. A ação penal abrange fatos distintos, relacionados ao uso de documentos falsos e à prática de crimes em outros municípios, não analisados na ação penal que tramitou na Justiça Estadual, o que afasta a alegação de coisa julgada em relação a esses fatos.

7. A acusação de associação criminosa também não configura duplicidade, pois envolve a formação de um grupo estável para a prática de crimes em diferentes localidades, o que não foi objeto de análise na Justiça Estadual.

8. O trancamento integral da ação penal a tramitar na Justiça Federal não se justifica, pois há elementos que indicam a necessidade de apuração dos fatos relacionados ao uso de documentos falsos e à associação criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) não impede a apuração de fatos distintos relacionados ao uso de documentos falsos e à associação criminosa em outros municípios.

2. A acusação de associação criminosa pode ser analisada de forma autônoma, desde que envolva fatos e crimes não abrangidos pela decisão transitada em julgado na Justiça Estadual.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 299, 304, 308 e 288.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 129.117/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp 1.847.488/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021.

Tese

1. A coisa julgada em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) não impede a apuração de fatos distintos relacionados ao uso de documentos falsos e à associação criminosa em outros municípios.

2. A acusação de associação criminosa pode ser analisada de forma autônoma, desde que envolva fatos e crimes não abrangidos pela decisão transitada em julgado na Justiça Estadual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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