TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001206-36.2022.5.02.0016
Omissão e contradição: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissão e contradição
- Redução da gratificação de função”
- Trata-se de outra função com uma gratificação menor”
- Assessor eng
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição – “preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional – redução da gratificação de função” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme apontado no acórdão embargado, o Tribunal Regional consignou expressamente que “o autor exercia a função de coordenador 7 no Banco Nossa Caixa e, com a incorporação pelo Banco do Brasil, passou a exercer a função de Analista Engenharia A, em 21/06/2010. Trata-se de outra função com uma gratificação menor”. Além disso, esta Terceira Turma, ao analisar a preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, pontuou: “houve prescrição declarada para as parcelas anteriores à 12/04/2017, época que o autor já exercia função comissionada com remuneração mais elevada, conforme registrou a Corte de origem ‘ainda que se considerasse a existência de redução salarial ilegal, em fevereiro de 2013, o fato sido superado, pois no período prescrito o autor passou a exercer comissão BB 07106 - ASSESSOR ENG. ARQ. I, o que ensejou uma remuneração maior (R$10.845,22) do que o autor auferia antes da incorporação do Banco Nossa Caixa (fls. 325, 526 e 642)’ (pág. 2.307).” Por fim, consta no acórdão embargado, o fundamento adotado pelo TRT no sentido de que “não houve comprovação de que o autor aderiu ao novo regulamento por coação e que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula nº 51, II, do TST)”. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator