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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010363-95.2020.5.15.0036

I) turnos ininterruptos de revezamento e horas itinerantes

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) turnos ininterruptos de revezamento e horas itinerantes
  • Intranscendente
  • Reconhecimento da transcendência jurídica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E HORAS ITINERANTES – INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto aos temas dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297 e 333 do TST e do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL –EXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA NA INICIAL - RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – DESPROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista patronal quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por intranscendente, haja vista a existência de ressalva precisa e fundamentada na petição inicial. 2. No agravo, a Reclamada pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que deve ser limitada a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na inicial, independentemente de ressalva. 3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, é de se reconhecer a transcendência jurídica da questão (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 4. Todavia, havendo ressalva precisa e fundamentada na petição inicial quanto aos valores indicados, o que se coaduna com o entendimento desta Turma Julgadora, bem assim com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão agravada deve ser mantida, embora com acréscimo de fundamentação e reconhecimento da transcendência jurídica desse tema. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação e reconhecimento da transcendência jurídica da causa apenas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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