TSTRR 0011472-21.2024.5.15.0064
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DECORRENTES DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. O Tribunal Regional entendeu que a inclusão de parcelas vincendas na fase de execução afrontaria a coisa julgada. A SBDI-1 do TST já consolidou entendimento de que a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação, aspecto esse que autoriza a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial. Destarte, ao contrário do que entendeu a instância a quo, a inclusão no cálculo de liquidação das parcelas vincendas não caracteriza ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DECORRENTES DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA", por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação as parcelas vincendas objeto do título executivo (relativas às diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial e reflexos), enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora