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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010735-92.2021.5.03.0149

Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme previsão expressa na norma processual, os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013 do CPC), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de provimento, conforme enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. Não bastasse, apesar de o art. 899 da CLT dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. É o que se depreende do caso "sub judice", em que constatada a inobservância do art. 897, "b", da CLT, pois a parte agravante deixou de especificar os temas constantes do recurso de revista trancado, limitando-se, pois, a afirmar a observância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e a ratificar as razões recursais. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo de instrumento interposto, pois não renovados os temas trazidos no apelo extraordinário. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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