TSTRR-RR 0010239-59.2021.5.15.0107
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Compensação de dívidas
- Matéria pacificada na súmula nº 18
- Conteúdo persuasivo
- Recorribilidade
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 18. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se a compensação, na Justiça do Trabalho, estaria ou não restrita a dívidas de natureza trabalhista. No caso dos autos, o empregador buscou, contra os créditos trabalhistas da parte autora, opor dívida que ostenta natureza diversa. O Tribunal Regional deferiu “a pretensão do reclamado de compensação do adicional de insalubridade com o valor de R$ 7.500,00, referente a empréstimos concedidos ao autor na forma de vales”. O recurso interposto trata de matéria que está pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 18. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, continua sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a compensação de empréstimo pleiteada pela parte recorrida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 18 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a compensação de empréstimo pleiteada pela parte recorrida. III ¿ Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST