STJREsp 2.293.374
Recuperação judicial: suposta utilização fraudulenta da recuperação judicial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Suposta utilização fraudulenta da recuperação judicial
- Consolidação substancial
- Documentação individualizada
- Essencialidade
- Presunção
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SÚMULA Nº 7/STJ. ESSENCIALIDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPACTO. ATIVIDADE. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o processamento da recuperação judicial teria se dado sem a individualização dos documentos de cada litisconsorte e, (ii) se a essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária teria sido reconhecida de forma genérica, em desatendimento ao que exige a lei.
2. A expressão consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a documentação apresentada é adequada para demonstrar o exercício regular da atividade empresarial pelo prazo de 2 (dois) anos para cada um dos litisconsortes esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
4. O Juízo acerca da essencialidade de um bem de capital para a atividade empresarial não pode ser baseado em presunção. Não basta que o bem esteja sendo utilizado no processo produtivo, mas é necessário comprovar que sua retirada da posse do devedor irá comprometer a continuidade do negócio.
5. É ônus do devedor demonstrar o impacto que a retirada do bem irá causar, cabendo ao juiz, ao analisar a essencialidade, verificar o binômio: concreta utilização e continuidade da atividade.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente), Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.