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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.255.842

Exclusão de sócio: destituição de administrador

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Parte agravante busca a exclusão de sócio e destituição de administrador por supostas faltas graves, insolvência e fraude contra credores, com alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, 1.011 e 1.030 do Código Civil e 752 do CPC/1939.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o exame das teses de existência de falta grave, de análise do padrão de diligência do administrador e do alegado impedimento por insolvência e fraude contra credores demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pertinentes à controvérsia, inexistindo os vícios do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022 do CPC.

4. A análise da falta grave para exclusão de sócio, do padrão de diligência do administrador e do suposto impedimento por insolvência e fraude contra credores demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Incidentes os óbices pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre os mesmos dispositivos e teses.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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