TSTAg-AIRR 11402-42.2016.5.03.0056
Diferenças de horas extras e de horas de sobreaviso
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras e de horas de sobreaviso
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Defeito de transcrição
- Horas extras
- Reflexos sobre o repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE HORAS DE SOBREAVISO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos insuficientes, que não contemplem todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 256 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a questão em definir acerca do reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. 2.2. Na hipótese, concluiu o Regional que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, sendo irrelevante o fato de o reclamante ser mensalista. 2.3. Nos termos do Tema nº 256 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe, reafirmando a Súmula 172 do TST: "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Reflexos; Base de Cálculo; Eletricitário; Transcendência; Base de Cálculo