STJREsp 1.969.427
Previdência privada complementar: revisão de benefício
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Revisão de benefício
- Saldamento de plano
- Verbas salariais reconhecidas em juízo trabalhista
- Integração à base de cálculo
- Possibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALDAMENTO DE PLANO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO QUE NÃO ABRANGE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais, ainda que em sentido desfavorável à parte.
2. Quitação firmada no saldamento refere-se estritamente às parcelas transacionadas, não alcançando verbas salariais sonegadas reconhecidas posteriormente em juízo trabalhista.
3. Reconhecimento judicial de diferenças salariais implica readequação do salário real de participação, base de cálculo do benefício apurado a menor por conduta do patrocinador.
4. Cláusulas de renúncia em contrato de adesão devem ser interpretadas restritivamente em favor do aderente, conforme arts. 423 e 424 do Código Civil.
5. Reequilíbrio atuarial promovido em liquidação, com apuração das contribuições devidas e compensação autorizada nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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