TSTEDCiv-EDCiv-RR 2243-31.2017.5.09.0652
Intervalo previsto no art. 384 da CLT condicionado à duração do serviço extraordinário
- Direito do Trabalho
- Reflexos
- Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
- Omissão
- Rescisão Indireta
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REFLEXOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se presta para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que poderão ser prestados esclarecimentos ou sanada omissão, sem efeito modificativo, hipótese dos autos. Constatada omissão na análise dos primeiros embargos de declaração em relação aos reflexos das verbas deferidas no tema "intervalo previsto no art. 384, da CLT condicionado à duração do serviço extraordinário", necessário se faz o exame do acórdão ora embargado. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Indexação
Rescisão Indireta; Intervalo 15 Minutos Mulher