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Jurisprudências

TSTROT 10348-39.2021.5.03.0000

Decisão rescindenda amparada em duplo fundamento

  • Direito do Trabalho
  • Decisão rescindenda amparada em duplo fundamento
  • Inviabilidade do corte rescisório
  • Aplicação analógica da oj SBDI-2 n.º 112 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO ERRO DE FATO APENAS QUANTO A UM DELES. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ SBDI-2 N.º 112 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC de 2015, contra acórdão do TRT que negou a ocorrência de nulidade processual decorrente do indeferimento da produção de prova pericial e manteve a improcedência do pleito de indenizações resultantes de acidente do trabalho. 2. Segundo argumentado pelo autor, teria havido erro de fato na premissa adotada na decisão rescindenda, uma vez que para afastar a alegação de nulidade processual agitada no recurso ordinário, referente ao indeferimento da perícia médica, a Corte Regional registrou que "as partes permitiram o encerramento da instrução processual sem requerer a produção de prova técnica e não consignaram nenhum protesto nesse sentido", o que colide com a realidade inquestionável verificável do exame dos autos originários, na medida em que o requerimento para a produção da prova pericial foi consignado já na petição inicial daquele feito. 3. O exame do inciso VIII do art. 966 do CPC de 2016 e da ratio decidendi que estrutura a OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior indicam que o erro de fato poderá empolgar o corte rescisório da coisa julgada desde que constitua o único fundamento da decisão rescindenda, até porque se esta estiver alicerçada em múltiplos fundamentos, a invalidade de um deles pela caracterização do vício em exame não afetaria os demais, que subsistiriam na manutenção do provimento jurisdicional atacado. 4. Essa é precisamente a situação que se verifica no caso em tela: o afastamento da nulidade suscitada, decorrente do indeferimento da produção da prova pericial, se ampara em dois fundamentos: a ausência de requerimento pela sua produção, e a ausência de comprovação do acidente do trabalho narrado na peça vestibular do feito primitivo. 5. Logo, ainda que se admitisse que o segundo fundamento utilizado pelo TRT no acórdão rescindendo pudesse caracterizar erro de fato, por reputar inexistente fato efetivamente ocorrido – o requerimento para produção de perícia médica –, remanesceria o primeiro, que é suficiente para sustentar a decisão proferida pelo Regional – aplicação analógica da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 112 deste Tribunal Superior para manter o acórdão regional, embora por fundamento diverso. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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