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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020217-48.2022.5.04.0231

Adicional de insalubridade: debate atrelado ao reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho em área de risco
  • Tubulação com líquido inflamável
  • Equiparação
  • NR 16

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUTOS/TUBULAÇÕES COM LÍQUIDO INFLAMÁVEIS. Constatado o equívoco no exame do Recurso de Revista da reclamada, dá-se provimento ao Agravo para novo exame do apelo. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. EQUIPARAÇÃO. NR 16. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a presença de dutos/tubulações que transportam materiais inflamáveis, como óleo combustível e gás inflamável é equiparada às hipóteses previstas na NR 16 (Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho), razão pela qual deve ser mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo Interno do reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reapreciar o Recurso de Revista da reclamada; III ¿ não conhecer do Recurso de Revista da reclamada. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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