TSTRR 0000106-38.2024.5.05.0201
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 331, item IV, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, a condenação subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das verbas objeto da condenação está em consonância com a Súmula nº 331, item IV, do TST, pois a Corte regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços, incidindo o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ressalta-se que para se chegar à conclusão de que a parte reclamante não prestou serviços em benefício da segunda reclamada, como pretende a ora recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator