TSTAg-RRAg 0010125-44.2024.5.15.0066
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Revisão de piso salarial
- Parcela de natureza administrativa
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DE PISO SALARIAL. LEI FEDERAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte local concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito ao fundamento de que a pretensão da autora é relativa a "diferenças salariais por descumprimento ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 14.434/2022, ou seja, parcela de natureza salarial, e não administrativa, afastando-se aplicação da tese fixada no Tema 1143/STF e atraindo a competência desta Especializada, nos termos do Artigo 114, inciso I, da Constituição". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema nº 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o direito pleiteado corresponde às diferenças relativas ao piso salarial fundados em lei federal, o que evidencia sua natureza jurídica administrativa, afastando, portanto, qualquer enquadramento como verba de natureza trabalhista. Conforme constou na decisão agravada, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em 05/05/2024, isto é, após julgado o referido Tema nº 1.143 do STF, de sorte que o caso dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos balizada, o que reforça a competência da Justiça Comum para examinar o mérito da causa. Precedentes. Portanto, estando a decisão agravada de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, e não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.