STJAgRg no RHC 234.552
Prisão preventiva: alegação de fundamentação genérica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prisão preventiva
- Alegação de fundamentação genérica
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi em ambiente virtual
- Influenciador digital
- Risco à ordem pública e à instrução criminal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EM AMBIENTE VIRTUAL. INFLUENCIADOR DIGITAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrados, de forma concreta, a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade específica da conduta, consistente na prática de atos libidinosos em ambiente virtual contra vítima menor, mediante uso de plataformas digitais e exploração da condição de influenciador digital.
3. O modus operandi empregado evidencia acentuada periculosidade social, apta a justificar a segregação para garantia da ordem pública e para resguardar a higidez da instrução criminal, diante do risco de influência sobre a vítima e testemunhas.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, porquanto os fatos se estenderam até período próximo à decretação da prisão, sendo a medida adotada após o regular desenvolvimento investigativo, evidenciando a atualidade do risco.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, tampouco se mostram adequadas, na hipótese, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Inviável, em sede de habeas corpus, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à negativa de autoria e à valoração de provas.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.