TSTAIRR 601-32.2015.5.11.0201
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: compensação das horas trabalhadas com os horários de folga
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Compensação das horas trabalhadas com os horários de folga
- Inovação recursal
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Validade da negociação coletiva
- Hora noturna reduzida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS COM OS HORÁRIOS DE FOLGA. INOVAÇÃO RECURSAL. Do que se infere das razões do Recurso de Revista apresentado pela reclamada, não foi, em momento algum, veiculada a questão relativa à compensação das horas trabalhadas como os horários de folga. Assim, diante da manifesta inovação recursal, resta inviabilizada a apreciação do presente apelo. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORA NOTURNA REDUZIDA. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 221 DO TST. No caso, t endo a recorrente indicado genericamente afronta ao art. 73 da CLT, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 221 do TST, visto que não indicado o inciso ou parágrafo supostamente vulnerado pela decisão regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO PERÍODO NOTURNO. SÚMULA N.º 60, II, DO TST. Nos termo da Súmula n.º 60, II, do TST, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT ". Diante de tal contexto, o deferimento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período em que a jornada de trabalho foi cumprida integralmente no horário noturno (20:30 às 05:00) se amolda à jurisprudência sedimentada desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prorrogação do Horário Noturno; Hora Noturna Reduzida