TSTRR 501-82.2015.5.09.0670
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: omissão configurada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Omissão configurada
- Adicional de Insalubridade
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Aviso Prévio
- Indenização Adicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha entregado a devida prestação jurisdicional quanto aos temas "adicional de insalubridade", "tempo de deslocamento e indenização adicional", não se manifestou sobre todos os aspectos relevantes quanto ao tema "diferenças de parcelas rescisórias". Com efeito, o aspecto fático-probatório questionado nos Embargos de Declaração acerca de eventual confissão da reclamada, especialmente em razão de ter sido a controvérsia solucionada com fundamento na ausência de produção de prova pelo reclamante, mostra-se relevante para a escorreita solução do caso. Dessa forma, assiste parcial razão ao Recorrente, quando afirma que não foram devidamente apreciadas todas as questões de fato essenciais e necessárias ao deslinde do feito, sobretudo diante da vedação desta Corte em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos primeiros Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que se manifeste sobre a apontada confissão da reclamada no que se refere a diferenças de parcelas rescisórias, proferindo, ao final, decisão como entender de direito. Prejudicado o exame de temas remanescentes.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Aviso Prévio; Indenização Adicional; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional