STJAREsp 2.571.807
Medida socioeducativa: liberdade assistida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Medida socioeducativa
- Liberdade assistida
- Prescrição
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame de provas para avaliar a continuidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado, devendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3 anos.
4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, que estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa.
5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação fático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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