TSTRRAg 1002238-90.2017.5.02.0068
A) agravo de instrumento do reclamante: nulidade processual
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Nulidade processual
- Preclusão
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) agravo de instrumento da reclamada fl logística brasil ltda
- Acidente de trabalho configurado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRABALHO EM RODOVIAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 333 DO TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. RECUSO MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DA FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. acidente do trabalho. valor do dano moral. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIDO. I. Acerca do acidente sofrido pelo Reclamante o Tribunal consignou “realizada a prova pericial, o N. Vistor constatou que: O estado atual concorre com ombro funcionalmente normal, enquanto que o joelho esquerdo se apresenta com deformidade em varo e acentuada limitação funcional que deverá progredir para anquilose funcional. O Reclamante faz uso de bengala para melhor apoio de marcha, já que a deformidade e dor no referido joelho importam em certa dificuldade de locomoção. Essa condição não permite que o Reclamante prossiga na mesma função. Há redução da capacidade laborativa na forma parcial e permanente do potencial laboral global. (...) Há restrições para condução do tipo de caminhão que conduzia, bem como ações que envolvam necessidade de deambulação ao longo da jornada, bem como sustentação de cargas. Veículos automáticos de menor porte podem ser conduzidos (maior facilidade de acesso), tendo em vista a sequela se apresentar em joelho esquerdo." Como se vê o Tribunal de origem ao determinar o valor do dano moral, o fez com base no grau de culpa da reclamada, seu porte, a extensão dos danos físicos, o tempo de serviço prestado, o caráter pedagógico remediador e preventivo da medida, entendo razoável o valor de R$ 80.000,00. Apenas em situações teratológicas está esta Corte autorizada a revisar os valores fixados nas instâncias ordinárias. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MATERIAL. VALOR. RESPEITADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIDO. I. Acerca dos parâmetros para fixação do dano material o acórdão regional registrou “O Reclamante faz uso de bengala para melhor apoio de marcha, já que a deformidade e dor no referido joelho importam em certa dificuldade de locomoção. Essa condição não permite que o Reclamante prossiga na mesma função... Em relação ao dano material, o I. Expert mensurou a perda da capacidade em 20%, conforme tabela da SUSEP... considerando-se o grau de redução da capacidade laborativa do autor, a sua idade na ocasião do acidente, a expectativa de vida do trabalhador brasileiro segundo tabela do IBGE (75 anos), entendo razoável o valor fixado na origem em R$ 80.000,00 em virtude da redução da capacidade para o trabalho." II. Diante do quadro fático, delimitado pelo acórdão recorrido, não se verifica ofensa ao art. 944 do CC, pois restou comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante para a função que exercia (motorista de caminhão). Em casos similares a pensão/dano material chega a 100% da última remuneração do autor. Todavia, não há recurso do reclamante, não sendo possível reformatio in pejus. Portanto, foi observada para a fixação do dano material a extensão do dano (20 % de incapacidade), a idade da vítima e as condições econômicas das partes. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada; 2) não conhecer do recurso de revista do Reclamado. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator