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Jurisprudências

STFRE 1.617.876 AgR

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): André Mendonça

  • Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado seguimento a recurso extraordinário com fundamento na ausência de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada e na falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, em aplicação do verbete nº 283 da Súmula do STF.

2. A parte agravante limita-se a discorrer sobre a matéria de fundo do apelo extremo e a impugnar a aplicação do citado enunciado da Súmula do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto merece provimento.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não merece prosperar, pois a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

5. A ausência de impugnação específica de todos os argumentos expostos na decisão agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige a apresentação de motivos de fato e de direito que infirmem todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do STF.

IV. Dispositivo

6. Recurso não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, § 2º, 85, § 11, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 283 da Súmula do STF; ARE nº 1.365.012-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/05/2022; ARE nº 1.365.464-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; ARE nº 1.324.966-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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