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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20956-57.2016.5.04.0384

Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INCABÍVEL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . 1 . Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, a Ré não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada, a saber, o não cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, por ter sido interposto em face de decisão da autoridade regional que negou seguimento ao recurso de revista dirigido contra acórdão do TRT proferido em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 3 . Dessa forma, a agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da ré, com aplicação à agravante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Outros Adicionais

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