Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000946-22.2019.5.02.0029

Reajustes salariais: seguro de vida

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO GENÉRICO E DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da Súmula 422 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIAS FUNERÁRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousam o prequestionamento das matérias, cujo exame pretende a reclamada, o fez no início das razões recursais, págs. 529-532, de forma dissociada das razões recursais. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Indenização por Dano Moral Coletivo; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.