STJAgInt no AREsp 3.114.353
Guarda: mãe falecida
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Guarda
- Mãe falecida
- Disputa entre genitor e avó materna
- Princípio do melhor interesse da criança
- Preferência do genitor sobrevivente
- Inexistência de elementos desabonadores
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. MÃE FALECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPUTA ENTRE GENITOR E AVÓ MATERNA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREFERÊNCIA DO GENITOR SOBREVIVENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES. SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração técnica da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal de origem, à luz do princípio do melhor interesse da criança, concluiu pela prevalência da guarda em favor do genitor sobrevivente, diante da inexistência de elementos que o desabonem, do vínculo afetivo consolidado e de sua aptidão para o exercício do poder familiar.
4. A manutenção da menor com a avó materna foi reconhecida como medida excepcional e transitória, justificada pelo contexto de luto, não se sobrepondo à primazia do vínculo parental direto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.