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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0100207-27.2022.5.01.0052

Jornada do bombeiro civil: majoração por norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. MAJORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 11.901/2009. ESPECIFICIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIVISOR. O acórdão enfrentou expressamente a cláusula coletiva, reconheceu que ela fixava como extras apenas as horas superiores a 180 mensais e fundamentou a prevalência do art. 5º da Lei 11.901/2009, por se tratar de norma específica inserida no patamar civilizatório mínimo de proteção à saúde do bombeiro civil. A eventual imprecisão numérica não compromete a ratio decidendi, que se apoiou na natureza cogente da lei e na impossibilidade de sua flexibilização por norma coletiva. Também não procede a alegada omissão quanto ao Tema 1046 do STF, pois a decisão transcreveu a tese fixada, examinou o voto condutor e concluiu que a autonomia coletiva não pode afastar direito mínimo assegurado por lei específica. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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