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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 837.015

Falso testemunho: suposta omissão em relação à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Falso testemunho
  • Mera pretensão de rediscussão
  • Rejeição dos embargos de declaração

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal e manteve a condenação do embargante pelo crime de falso testemunho, previsto no art. 342, §1º, do Código Penal.

2. Opostos novos embargos de declaração visando ao reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição retroativa, foram rejeitados pela decisão que considerou inexistirem as causas processuais alegadas no julgado questionado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão em relação à tese de prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando o prazo prescricional de 4 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, mas não se constatou omissão que comprometa a análise integral da pretensão recursal.

6. Ausente transcurso do prazo prescricional de 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre a intimação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação, não há falar em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

7. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera pretensão de rediscussão de questão já analisada pelo resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Tese de julgamento:

1. A readequação da pena imposta não implica reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quando não há transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos definidos na lei penal.

2. A mera pretensão de rediscussão de questão já analisada pelo resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 342, §1º; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

Tese

1. A readequação da pena imposta não implica reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quando não há transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos definidos na lei penal.

2. A mera pretensão de rediscussão de questão já analisada pelo resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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