TSTAg-EDCiv-Emb 0000584-30.2022.5.08.0008
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, “a decisão embargada afastou a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao seguinte fundamento: ‘o acórdão guerreado é fundamentado na aderência do caso em discussão à tese fixada no julgamento da ADPF n°324 e do RE n°958.252 pelo STF (Tema 383 e 725 do STF). Sendo assim, não vislumbro possível afronta aos dispositivos constitucionais arguidos, pois a E. Turma decidiu em conformidade com o art. 102, §2°, da CF/88, segundo o qual ‘as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário’”. 3. No caso, o Tribunal Regional esclareceu que a decisão de mérito transitou em julgado após as decisões proferidas pelo STF, ocasionando a inexigibilidade do título executivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora