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Jurisprudências

TSTAIRR 692-29.2023.5.11.0012

Julgados da C: corte e do Eg

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS –DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da C. 4ª Turma desta Eg. Corte e do Eg. STJ. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

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