TSTRRAg 12070-69.2016.5.15.0091
Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- II –agravo de instrumento em recurso de revista da empresa
- O acórdão do e
- Horas extras dedicadas ao ambiente virtual
- Sistema "syllabus "
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que a empresa não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS DEDICADAS AO AMBIENTE VIRTUAL. SISTEMA "SYLLABUS ". O entendimento desta Corte Superior, tem sido, no sentido de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "SYLLABUS" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", de forma que acarretam elastecimento da jornada de trabalho do professor para além do quanto foi contratado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, ao fundamento de que os embargos opostos pela empresa tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Conforme se depreende do excerto transcrito do acórdão regional quando da análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Corte Regional foi expressa ao registrar que as atividades desenvolvidas, obrigatoriamente, pela plataforma Syllabus não se enquadram no conceito de hora-atividade, tendo em vista que são mais abrangentes que as atividades definidas na Convenção Coletiva, na qual estabelece que o adicional de hora-atividade é destinado apenas à quitação do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios. Assim, concluiu ser devido o pagamento de 1 (uma) hora extra por semana para cada disciplina ministrada. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações da empresa, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, há decisão contrária aos interesses da empresa, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 11/11/2017 e o IPCA-E de 25/3/2015 a 10/11/207, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –NAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, tendo em vista o provimento do apelo do autor, por consequência, a multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, relativa à oposição de embargos de declaração, deverá ser excluída.
Indexação
Horas Extras; Professores; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios