Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10469-30.2017.5.15.0079

Faepa: natureza jurídica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE ESTABILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, uma vez que a transcrição efetuada no início, em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corde de origem registrou, em vasta fundamentação, os fundamentos de fato e de direito que levaram à conclusão de que a reclamada é pessoa jurídica de direito público, de modo que, ainda que contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso, o trecho transcrito pela parte contém apenas a transcrição de parte do ato constitutivo da reclamada, não mencionando as circunstâncias de fato e de direito que ampararam a conclusão de que a ré, em verdade, possui natureza jurídica de direito público, impossibilitando assim, o cotejo com as violações e divergências apontadas. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. INVALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO, SÚMULA 85, V, DO TST. A controvérsia dos autos reside apenas nos parâmetros da condenação, haja vista que o Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, e contra tal argumento, não houve recurso. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Súmula 85, III, do TST, a qual prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras para aquelas destinadas a compensação. Todavia, a Súmula 85, V, desta Corte dispõe expressamente que as suas diretrizes não se aplicam à modalidade banco de horas, razão pela qual ao determinar a aplicação do item III do entendimento sumulado, o Tribunal Regional contrariou o referido verbete. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Sumula 85, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento como horas extras, com o adicional convencional, de todas as horas laboradas após a 6.ª diária e 36.ª semanal, com os devidos reflexos legais, durante o período imprescrito e enquanto tiver realizado banco de horas em atividade insalubre, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho, autorizada a dedução das horas extras já quitadas, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Mantidos os demais parâmetros.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Atos Administrativos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.