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Jurisprudências

TSTAIRR 0100726-67.2020.5.01.0247

Executada: fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Executada
  • Fase de execução
  • Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
  • No caso concreto, o recurso de revista foi interposto em 26/1/2023
  • Ilegitimidade ativa ad causam
  • Execução individual de sentença prolatada em ação coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. O recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no item II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019. Da leitura do referido Ato Conjunto, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp" . Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto em 26/1/2023; a apólice de seguro garantia judicial a ele referente foi emitida aos 20/12/2022, prevendo que o registro do produto é automático (fl. 2.608). Na espécie, o juízo de admissibilidade foi realizado em 8/3/2023, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice , resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ n . 282 da SBDI-I do TST. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a validade da apresentação de rol de substituídos após a prolação da sentença. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional se limitou a afirmar que, na ação coletiva que deu origem à presente execução individual, não houve determinação para a juntada de rol de substituídos e que o nome da exequente consta do rol voluntariamente apresentado pela entidade sindical nos autos, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ afastar a deserção do recurso de revista; e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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