TSTEDCiv-AIRR 0011101-50.2023.5.03.0024
Execução: natureza interlocutória do acórdão regional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Natureza interlocutória do acórdão regional
- Irrecorribilidade imediata
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ACÓRDÃO REGIONAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. In casu, o acórdão embargado manteve a decisão denegatória do recurso de revista quanto à incidência da Súmula nº 214 do TST, ante a natureza interlocutória do acórdão regional que rejeitara a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora embargante. Ocorre que a irresignação da executada com a decisão embargada não encontra esteio nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma prolatou decisão em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Trabalhista. Logo, não se constata nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização