TSTAg-AIRR 0100273-51.2023.5.01.0026
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Fase de execução
- Prerrogativas da fazenda pública
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?" Por outro lado, no caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST. O processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, na hipótese dos autos, quanto ao tema em epígrafe, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, visto que, no recurso de revista, alega violação de dispositivo de lei (artigo 790-A da CLT), o que não se admite. Cabe destacar que a alegação de violação dos artigos 100 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal foi suscitada na interposição do agravo e configura inovação. Nesse particular, no recurso de revista, a parte apenas citou os referidos dispositivos na argumentação recursal, sem apresenta-los como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora