TSTRRAg 0000130-24.2023.5.05.0194
Não observância do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-a, IV, do TST
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DO TST. Analisando o teor do Recurso de Revista, verifica-se que a reclamante, quando da elaboração do apelo, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º- A, IV, da CLT. Isso porque não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que fora pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão a qual alega ter havido omissão no acórdão, tampouco o trecho da decisão por meio da qual foi negado provimento aos Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO PODER PÚBLICO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o ônus de comprovar a fiscalização é do tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada pelo STF no referido tema de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista do Poder Público, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente, excluindo o pagamento de honorários advocatícios atribuído à Administração Pública. Fixar honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante em prol da parte recorrente no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator