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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000876-39.2023.5.09.0303

Infraero: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA - INFRAERO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a demonstração do prequestionamento da controvérsia mediante indicação do trecho da decisão recorrida e promover o cotejo analítico entre o trecho da que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcrito trecho insuficiente do acórdão (conclusão do julgado), que não abrange os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para o capítulo da decisão Recorrida, fica inviabilizado o provimento do apelo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 12X36. LEI N.º 11.901/2009 QUE LIMITA JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível violação da norma constitucional e adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA - INFRAERO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a demonstração do prequestionamento da controvérsia mediante indicação do trecho da decisão recorrida e promover o cotejo analítico entre o trecho da que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcrito trecho insuficiente do acórdão (conclusão do julgado), que não abrange os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para o capítulo da decisão Recorrida, fica inviabilizado o provimento do apelo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 12X36. LEI N.º 11.901/2009 QUE LIMITA JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível violação da norma constitucional e adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 12X36. LEI N.º 11.901/2009 QUE LIMITA JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou a jornada de trabalho em escala 12X36, totalizando jornada máxima semanal de 36 horas, e, dispôs que “ultrapassada a 36.ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional, ou seja, com o adicional de 100% (cem por cento) ou concederá a respectiva folga ao trabalhador”, contrariando o disposto na Lei n.º 11.901/2009. Razão pela qual foi considerada inválida materialmente pelo Regional de origem. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da 1.ª reclamada - INFRAERO e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da 2.ª reclamada DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista da 2.ª reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que prevê a jornada de trabalho 12X36 e estabelece a possibilidade de labor além da 36.ª hora semanal com pagamento de hora extra ou regime de compensação de jornada (folga), limitando a condenação de eventuais horas extras àquelas que efetivamente não foram pagas ou compensadas, a serem apuradas em liquidação. Mantido o valor da causa. Brasília, 13 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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