TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000584-30.2022.5.08.0008
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- Omissão e obscuridade não configuradas 1
- A parte embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS AGRAVANTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS 1. A parte embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado. 2. No que diz respeito ao mérito, não há omissão a ser suprida, visto ficou expressamente assentado no decisum embargado que o Tribunal Regional esclareceu que a decisão de mérito transitou em julgado após as decisões proferidas pelo STF, ocasionando a inexigibilidade do título executivo. E que “a decisão embargada afastou a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao seguinte fundamento: ‘o acórdão guerreado é fundamentado na aderência do caso em discussão à tese fixada no julgamento da ADPF n°324 e do RE n°958.252 pelo STF (Tema 383 e 725 do STF). Sendo assim, não vislumbro possível afronta aos dispositivos constitucionais arguidos, pois a E. Turma decidiu em conformidade com o art. 102, §2°, da CF/88, segundo o qual ‘as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário’”. 3. A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora