TSTEDCiv-AIRR 61-50.2023.5.05.0013
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato
- Vícios de procedimento não configurados
- Reserva de Plenário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se constata omissão ou obscuridade no julgado, por terem ficado expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, em face da constatação da culpa por ausência de fiscalização ( in vigilando) da BB Tecnologia e Serviços S.A. 2. Consignou-se tese explícita em relação à responsabilidade subsidiária do ente público de que, nos termos do acórdão do Tribunal Regional, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST quanto à pretensão de conclusão diversa no aspecto. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está suficientemente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não estando configurados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento; II) determinar a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4.º do Ato 589/SEGJUD.GP de 30/8/2013, por ausência de elementos que justifiquem o procedimento nos presentes autos.
Indexação
Reserva de Plenário