STJAgRg no HC 970.856
Tráfico internacional de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Dosimetria da pena
- Renovação de alegações deduzidas anteriormente
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RENOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEDUZIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 13 anos e 24 dias de reclusão, além de 1959 dias-multa.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, porque a pena-base foi fixada de forma ilegal, sem que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea e a minorante da colaboração voluntária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, e se a atenuante da confissão espontânea e a minorante da colaboração voluntária deveriam ter sido aplicadas.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para deixar de aplicar a atenuante da confissão e da minorante do tráfico privilegiado foi considerada adequada, inexistindo ilegalidade ou teratologia no julgado do Tribunal de origem.
5. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria análise probatória, o que deixa de ser cabível em habeas corpus.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que deixa de verifica-se no presente caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.