STJAgInt no AREsp 3.241.287
Mera menção ao dispositivo legal: ausência de demonstração clara e específica da alegada violação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Mera menção ao dispositivo legal
- Ausência de demonstração clara e específica da alegada violação
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MERA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA ALEGADA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIDO.
1. A mera menção a dispositivo de lei federal, desacompanhada da demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido o teria violado, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.