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Jurisprudências

TSTRR 253-39.2023.5.21.0012

Cerceamento de defesa: nulidade de citação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do que dispõe o art. 249 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, frustradaacitaçãoporcorreio, a notificação da reclamada deve ser realizada por oficial de justiça.Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela validade da notificação postal endereçada à reclamada, presumindo o seu recebimento, nos termos do art. 774, parágrafo único, da CLT, inobstante o registro de que a citação para comparecimento à audiência inaugural foi encaminhada para o endereço indicado na inicial e que " em consulta ao sistema e-carta (...) consta a informação que o objeto foi rejeitado ". Assim, o e. TRT ao deixar de determinar a citação da reclamada por meio de oficial de justiça, nos moldes do art. 249 do CPC, em que pese inviabilizada a notificação postal pelo correio, afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do acesso à justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade arguida pela reclamada, bem como dos atos que lhe sucederam, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de defesa.

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