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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.312

Cumprimento de sentença: plano de saúde

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, II, CPC. MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 536 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA HIPERVULNERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual se assegurou o custeio de tratamento para beneficiário com transtorno do espectro autista, determinando bloqueio de valores via SISBAJUD e dispensando caução.

2. É juridicamente válida a adoção de medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC, inclusive o bloqueio de ativos financeiros, quando constatada recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer em saúde e urgência do tratamento.

3. A dispensa de caução em cumprimento provisório é possível quando demonstrada situação de necessidade do credor, nos termos do art. 521, II, do CPC, não prevalecendo, no caso, o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) ante a proteção à saúde e à vida.

4. A revisão das conclusões do acórdão sobre a proporcionalidade do bloqueio e a demonstração de necessidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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