Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000284-75.2011.5.01.0064

Execução: ilegitimidade passiva

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 297 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. O princípio da dialeticidade impõe às partes a contraposição à decisão agravada, explicitando, em suas razões, o desacerto da decisão proferida e os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma e a sua inobservância implica a incidência da Súmula 422 do TST. No caso, a parte não impugna o óbice imposto na decisão agravada, qual seja a Súmula 297 desta Corte, estando desfundamentado o agravo. Agravo não conhecido. 2 – IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A discussão dos autos é sobre a possibilidade de penhora dos rendimentos da executada para fins de satisfação do crédito judicial trabalhista. Não obstante a negativa de seguimento do agravo de instrumento ter se fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT, verifica-se que o recurso da parte merece ser denegado por fundamento diverso. A matéria em discussão foi objeto de exame por esta Corte Superior, que, no julgamento do Tema 75 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, tendo o Tribunal Regional mantido a sentença em que se determinou a penhora no percentual de 30% dos rendimentos líquidos da executada, a conclusão da Corte de origem é consoante à tese fixada por esta Corte Superior, restando, assim incólume o dispositivo constitucional tido por violado. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema ¿impenhorabilidade dos proventos¿, e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.