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Jurisprudências

TSTRR 104-10.2022.5.05.0631

Valores pagos diretamente ao reclamante: impossibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Valores pagos diretamente ao reclamante
  • Impossibilidade
  • Multa de 40% do FGTS
  • FGTS
  • Horas Extras
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

I - AGRAVO FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em determinar se a condenação doFGTSe multa de 40% deve serrecolhidana conta do empregado ou na conta vinculada doFGTS. 2. Nos termos dos artigos 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/9018, os valores relativos aoFGTSe à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação depagamentode tais valoresdiretamenteaoreclamanteofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que o disposto no artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 aplica-se apenas ao empregador, nada impondo ao Juiz do Trabalho, quando evidencia ser devida indenização substitutiva de obrigação de fazer inadimplida. Deixou assente que somente quando o vínculo de emprego está em vigor é possível o depósito na conta vinculada, determinando-se à CEF o recolhimento na conta do trabalhador. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao assim decidir, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as diferenças relativas ao FGTS e à indenização respectiva sejam depositadas na conta vinculada do reclamante.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Correção Monetária

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