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Jurisprudências

TSTRR 781-57.2017.5.12.0037

Acidente de trabalho: redução da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Redução da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida
  • Concausalidade
  • Indenização por dano material
  • Pensão mensal devida
  • VIII

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de pensão mensal, ao fundamento de que, embora a prova técnica tenha constatado restrições para o desempenho da função de gari, atividade que o Reclamante exercia à época da redução de sua capacidade laborativa, foi reconhecida a possibilidade de reabilitação do trabalhador para outras atividades, afastando-se a caracterização de incapacidade laborativa total . II. O quadro fático delineado no acórdão, contudo, evidencia que o Reclamante, ainda que apto à reabilitação em outras funções, sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida, conforme atestado pela perícia técnica, que apontou restrições ao manuseio de peso e impactos sobre a coluna, típicos da função de gari de coleta de lixo . III . Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização não se restringe à incapacidade total para o exercício profissional, alcançando igualmente a redução da capacidade laborativa. IV. Assim, a aferição desse prejuízo deve considerar o ofício desempenhado pelo trabalhador à época do acidente, de modo que, comprovada a inabilitação, ainda que parcial, para o desempenho de seu último labor, faz jus a vítima ao recebimento de pensão correspondente à depreciação sofrida em sua aptidão para essa atividade. V. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior. VI. Comprovado o nexo de concausalidade entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do Autor, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por dano material, sob a forma de pensão mensal. VII . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 950 do Código Civil. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o nexo de concausalidade entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa constatada, condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por dano material. Fixa-se o termo inicial da pensão na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, devendo perdurar até a convalescença do trabalhador. O valor da pensão corresponderá 50% da última remuneração percebida pelo Autor (em razão da concausa - IRR 76 do TST) na função em que foi inabilitado (gari), devidamente corrigida. A pensão abrangerá as parcelas vencidas e vincendas, com incidência de 13º salário, FGTS, férias acrescidas de 1/3, além de juros e atualização monetária, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença. A eventual constituição de capital, destinada a assegurar o adimplemento da obrigação ora fixada, deverá ser apreciada, no momento oportuno, pelo Juízo da execução.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia

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